Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

8. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 178/2022-COREA

8.1 O SICAP-LCO - Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 10/2008, de 11 de dezembro de 2008, revogada pela Instrução Normativa n° 03/2017 de 29 de setembro de 2017, com normas definidas para o envio das informações, as quais dispõem sobre a informação, obrigatória por meio eletrônico, no Sistema denominado SICAP-LCO, das licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, de acordo com o estabelecido na IN 003/2017 e no Manual do Sistema do SICAP-LCO, devendo serem realizados por meio eletrônico, através do preenchimento “on-line”, disponibilizados no sítio do TCE-TO (www.tce.to.gov.br), “link” SICAP-LCO, abrangendo todas as fases do procedimento licitatório.

 

8.2. Cabe salientar, que as informações são de suma importância para o planejamento de auditorias, inspeções e exame das contas, vez que o objetivo do sistema é fornecer dados inerentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial da entidade, no sentido de averiguar os atos e fatos da gestão sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade, ainda avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno. Deste modo, a intempestividade no envio dessas informações prejudica a atuação deste Tribunal de Contas.

 

8.3. Para tanto, e com efeito de coibir a inadimplência os artigos 11 e 14  da Instrução Normativa nº 03/2017, preveem a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 39, IV da Lei n° 1.284/2001, c/c 159, IV do RI-TCE, vejamos:

 

Art. 11. O sistema SICAP-LCO identificará, por meio da ferramenta de captura, a inadimplência dos jurisdicionados no envio das informações e automaticamente abrir-se-á procedimento administrativo para aplicação de multa.

 

§1º Após autuação no sistema e-contas os autos serão encaminhados ao Relator, que determinará a citação dos responsáveis e a tramitação regimental.

 

§2º Decorrida a tramitação regimental, o relator apresentará Relatório e Voto em sessão na Câmara para julgamento e posterior publicação de Acórdão no Boletim Oficial.

 

Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

 

8.4. Da Multa-Coerção

 

8.5. A multa-coerção é o procedimento adotado quando a punição não decorre de processo de conhecimento, mas unicamente da simples constatação de um ato inflacionário, assim, a adoção da multa-coerção pelos Tribunais de Contas tem se mostrado como medida apta a imprimir mais força às decisões das Cortes de Contas. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou súmula de jurisprudência nos seguintes termos:

 

A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa. (Súmula nº 108, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 26 de novembro de 2008).

 

8.6. Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União traz previsão regimental semelhante ao que se propõe seja adotado pela Corte Tocantinense:

 

Art. 268. O Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art. 58 da Lei 8.443, de 1992, atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:

 

...................................................................................................................................................

 

§ 3º. A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do oficio de apresentação da equipe de fiscalização.

 

8.7. Na aplicação da multa-coerção, o exercício do contraditório é feito posteriormente. É o chamado contraditório diferido ou postergado. Como bem esclarece Greco Filho, a “Constituição não exige, nem jamais exigiu que o contraditório fosse prévio ou concomitante ao ato”.[1] Aqui, dada a natureza de medida coercitiva, o contraditório deve ser, sim, observado, contudo em momento diverso, a fim de que a medida não perca o seu caráter competitivo.

 

8.8. Neste ponto, destacamos as lições do Des. Célio César Paduani[2]:

 

(......) Logo, vê-se, claramente, que a multa aplicada ao apelante não tem o condão de sancionar o sujeito, mas apenas a obrigá-lo ao cumprimento dos prazos previstos a prestação de contas referente à aplicação de verbas relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, ressaltando que o contraditório é feito, in casu, a posteriori, face à natureza coercitiva da sanção.

 

8.9. É prudente repassar que foi oportunizado ao responsável, a possiblidade de adequação dos dados nos sistemas, sendo alimentado intempestivamente, não respeitando os prazos previstos na IN TCE/TO n° 03/2017, sendo então passível de aplicação de multa conforma art. 14 do mesmo instrumento legal, in verbis:

Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

 

8.10. Diante do exposto, em razão da alimentação intempestiva no sistema  SICAP-LCO,  referentes a Carta Convite nº 001/2021, que trata da contratação de empresa para construção da Casa da Cultura na comunidade quilombola de Barra do Aroeira; Carta Convite nº 002/2021, para a contratação de empresa para construção da reforma do colégio na comunidade quilombola de Barra do Aroeira; e  Carta Convite nº 003/2021, que visa a contratação de empresa para reforma da feira municipal de Santa Tereza do Tocantins,  de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa 03/2017 e no Manual do Sistema SICAP-LCO,  incorrendo na infração prevista no art. 11 da Instrução Normativa-TCE-TO Nº 003/2017, com incidência da multa que prevê a aplicação da pena do art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001.

 

8.11. Desse modo, apresento a PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal de Contas aplique multa de 1% do valor definido no caput do art. 159, do RI-TCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos),  individualmente e por licitação, aos senhores Antônio Silva Campos – CPF: 300.789.031-49, Prefeito Municipal e José Orlei Alves da Luz – CPF: 612.629.801-82, Presidente da CPL, a época, em razão do descumprimento da obrigação de enviar as informações e documentos tempestivamente relativas a licitação e ou dispensa de licitação, por meio do SICAP-LCO, conforme estabelecido na IN-TCE/TO nº 03/2017.

 

8.12. Comunique aos responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO;

 

8.13. Autorize, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação;

 

8.14. Autorize, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RI-TCE/TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

 

8.15. Autorize, desde já o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013;

 

8.16. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão;

 

8.17. Encaminhe os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada;

 

8.18. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados.

 

 

[1] GRECO FILHO, Vicente. Tutela Constitucional das Liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989. Pp. 110-1.

[2] Apelação Cívil nº 000.249.768-3, rel. Des. Célio César Paduani, julgada pela Quarta Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicada em 1º de julho de 2003.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 13:48:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255231 e o código CRC 2931C4D

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.